quinta-feira, 13 de março de 2014

Projeto prevê punição aos clubes em caso de racismo da torcida

O racismo nos estádios de futebol do Rio de Janeiro poderá gerar multas para os clubes. A proposta é dos deputados Janio Mendes (PDT), Luiz Martins (PDT) e Thiago Pampolha (PSD) que apresentaram projeto de lei que “estabelece penalidades administrativas aos clubes de futebol cujas torcidas praticarem o crime de racismo nos estádios do Rio de Janeiro”.

O projeto que passará por quatro comissões antes de ser votado teve sua criação motivada pelos recentes casos de racismo contra os jogadores Tinga e Arouca e o árbitro Márcio Chagas. A aplicação de multas e até mesmo a suspensão da partida estão previstas no projeto que determina ainda que as quantias arrecadadas sejam revertidas para um fundo estadual de combate ao racismo.

- Lamentavelmente, estamos assistindo, aqui no Brasil e no mundo, manifestações constantes de racismo no futebol. Sabemos que essa não é a cultura do povo fluminense, mas vamos sediar uma Copa do Mundo, receberemos cidadãos de diversas origens e precisamos anunciar que, aqui no Rio de Janeiro, não toleraremos este crime – afirmou o deputado Janio Mendes.


Confira o Projeto

PROJETO DE LEI  2815/2014
            EMENTA:
             
            ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS CLUBES DE FUTEBOL CUJAS TORCIDAS PRATICAREM O CRIME DE RACISMO EM ESTÁDIOS DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado JANIO MENDES, LUIZ MARTINS, THIAGO PAMPOLHA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Constitui infração administrativa a prática do crime de racismo nos estádios de futebol localizados no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo das leis já existentes.

    Parágrafo único Considera-se racismo, o ato resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

    Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo poderá punir os Clubes que, por atos de seus membros ou torcedores, pratiquem ou induzam à prática do racismo.

    Art. 3º A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa e observado a Lei estadual n.º 5.427 de 01 de abril de 2009 em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:

    I - advertência;
    II - multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;
    III – suspensão imediata da partida;

    §1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na reincidência do infrator ou na gravidade do fato.

    §2º As multas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.

    Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Combate ao Racismo, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de enfrentamento ao racismo e em campanhas de conscientização.

    Art. 5º Os Clubes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem a presente Lei, a partir de sua publicação.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2014.

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