O
racismo nos estádios de futebol do Rio de Janeiro poderá gerar
multas para os clubes. A proposta é dos deputados Janio Mendes
(PDT), Luiz Martins (PDT) e Thiago Pampolha (PSD) que apresentaram
projeto de lei que “estabelece penalidades administrativas aos
clubes de futebol cujas torcidas praticarem o crime de racismo nos
estádios do Rio de Janeiro”.
O
projeto que passará por quatro comissões antes de ser votado teve
sua criação motivada pelos recentes casos de racismo contra os
jogadores Tinga e Arouca e o árbitro Márcio Chagas. A aplicação
de multas e até mesmo a suspensão da partida estão previstas no
projeto que determina ainda que as quantias arrecadadas sejam
revertidas para um fundo estadual de combate ao racismo.
- Lamentavelmente,
estamos assistindo, aqui no Brasil e no mundo, manifestações
constantes de racismo no futebol. Sabemos que essa não é a cultura
do povo fluminense, mas vamos sediar uma Copa do Mundo, receberemos
cidadãos de diversas origens e precisamos anunciar que, aqui no Rio
de Janeiro, não toleraremos este crime – afirmou o deputado Janio
Mendes.
Confira o Projeto
PROJETO DE LEI Nº 2815/2014
- EMENTA:
ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS CLUBES DE FUTEBOL CUJAS TORCIDAS PRATICAREM O CRIME DE RACISMO EM ESTÁDIOS DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado JANIO MENDES, LUIZ MARTINS, THIAGO PAMPOLHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1º Constitui infração administrativa a prática do crime de racismo nos estádios de futebol localizados no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo das leis já existentes.
Parágrafo único Considera-se racismo, o ato resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo poderá punir os Clubes que, por atos de seus membros ou torcedores, pratiquem ou induzam à prática do racismo.
Art. 3º A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa e observado a Lei estadual n.º 5.427 de 01 de abril de 2009 em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;
III – suspensão imediata da partida;
§1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na reincidência do infrator ou na gravidade do fato.
§2º As multas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Combate ao Racismo, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de enfrentamento ao racismo e em campanhas de conscientização.
Art. 5º Os Clubes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem a presente Lei, a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2014.
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